Processo 1003478-50.2025.8.26.0704
TJSP • Alienação Judicial de Bens
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Processo 1003478-50.2025.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Roberto Figueredo dos Santos - Ana Paula Schuller - Jose Roberto Figueredo dos Santos ajuizou(aram) ação de Alienação Judicial de Bens em face de Ana Paula Schuller, ambos devidamente qualificados. Relata o requerente que as partes conviveram em união estável no período compreendido entre 19.11.2008 e 13.05.2024, a qual foi reconhecida e dissolvida por meio de sentença judicial proferida nos autos do processo nº 1004927-77.2024.8.26.0704. Informa que a referida decisão partilhou os bens comuns do casal, determinando que o imóvel residencial situado na Rua Carlos Pedrell, nº 207, casa 28, Parque Ipê, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 139.049 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, fosse dividido na proporção de 50% para cada um. Aduz que, desde a separação de fato, a ré usufrui com exclusividade do imóvel sem realizar qualquer contraprestação financeira. Requer a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do bem, bem como o arbitramento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo, sugerindo o valor provisório de R$ 1.500,00. A inicial, emendada às fls. 48/50, veio acompanhada dos documentos de fls. 13/43 e 51/64. Às fls. 44/45 e 65 foi indeferido o pedido de tutela de urgência para a fixação de aluguéis provisórios. Regularmente citada, às fls. 77/85 a requerida apresentou contestação na qual impugna, em preliminar, o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao valor de mercado indicado no laudo do autor e não ao valor venal. No mérito, manifesta expressa concordância com a extinção do condomínio e com a alienação judicial do imóvel. Contudo, opõe-se ao arbitramento de aluguéis, argumentando que não utiliza o bem de forma exclusiva, pois nele reside com a filha menor do casal. Sustenta que a moradia da menor integra o dever de sustento e que a fixação de aluguéis configuraria prejuízo à subsistência da filha, além de alegar a existência de acordo verbal para sua permanência gratuita no local. Pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido de cobrança de aluguéis. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 86/99. Houve réplica (fls. 103/116). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 117), o autor manifestou-se às fls. 121/122 pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. À fl. 126 o juízo determinou que o autor se manifestasse sobre a proposta de aquisição da quota-parte da ré pelo valor da avaliação apresentada, tendo o requerente informado às fls. 129/130 que não possui interesse na adjudicação do quinhão da requerida, oportunidade em que pleiteou o prosseguimento do feito com a alienação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental produzida. De início, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré. Conforme estabelece o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que versem sobre a divisão de bem imóvel deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto da partilha. No caso em tela, o autor atribuiu à causa o montante de R$ 228.784,00, que equivale exatamente a 50% do valor venal do imóvel utilizado para o lançamento do…
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