Processo 1003478-63.2025.8.26.0344

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1003478-63.2025.8.26.0344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003478-63.2025.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Recorrente: Prefeitura Municipal de Marília - Recorrido: Ana Paula dos Santos - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO INOMINADO -PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E CDHU - INTERDIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DO “CONJUNTO HABITACIONAL MARÍLIA ‘O’ - PAULO LÚCIO NOGUEIRA”, DETERMINADAS NO SEIO DA ACP 1007308-81.20218.8.26.0344 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA SUJEIÇÃO DOS MORADORES À AFLIÇÃO DE PERMANECER EM IMÓVEL COM RISCO DE RUÍNA - INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR LAPSO DE TEMPO RELEVANTE A GERAR A CONSEQUÊNCIA PRETENDIDA, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A ÉPOCA DA ECLOSÃO DOS PROBLEMAS E A COMPLEXIDADE EXIGIDA PARA AS PROVIDÊNCIAS - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DE QUE A ECLOSÃO DOS PROBLEMAS NAS CONSTRUÇÕES QUE IMPUSERAM A DESOCUPAÇÃO TENHAM DERIVADO EXCLUSIVAMENTE DE AÇÃO OU OMISSÃO DAS RÉS - LAUDO JUNTADO NA AÇÃO PRINCIPAL QUE, APESAR DE AINDA EM DISCUSSÃO, APONTA PARA FALTA DE MANUTENÇÃO COMO CAUSA PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO DOS PRÉDIOS - MANUTENÇÃO QUE, APESAR DA INCUMBÊNCIA CONFERIDA À CDHU DE PARA ELA CONTRIBUIR, ERA PRIMACIALMENTE DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDA NESTA AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER RELATIVAS AO DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL À MORADIA, NEM COM MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS - RECURSOS A QUE SE DÃO PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Domingos Caramaschi Junior (OAB: 236772/SP) - Adriano Rodrigues Viana (OAB: 301553/SP) - Karina Viana Borges Affonso (OAB: 498748/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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