Processo 1003478-79.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003478-79.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MAX WIFI TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INEZ GUIMARAES (OAB MG122081) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação ordinária para revisão contratual com tutela provisória de urgência ajuizada por MAX WIFI TELECOM LTDA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. A autora, empresa prestadora de serviços de telecomunicações na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), alega que, para viabilizar a prestação de seus serviços de internet por fibra óptica, celebrou contrato de compartilhamento de infraestrutura com a requerida, referente à utilização de postes de sua propriedade. Sustenta que os valores cobrados pelo compartilhamento dos pontos de fixação são excessivos e destoam do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 4/2014 da ANEEL e da ANATEL. Afirma que, embora o valor atualizado de referência corresponda a aproximadamente R$ 5,14 por ponto de fixação, a requerida exige quantia superior a R$ 28,00, o que reputa abusivo e lesivo à livre concorrência, apesar das tentativas de solução administrativa. Aduz, ainda, que não possui acesso ao Contrato de Compartilhamento nº 425/2021, apesar das solicitações formuladas à requerida, razão pela qual requer sua exibição em juízo, sob pena de multa. Ao final, pleiteia a aplicação do preço de referência previsto na regulamentação setorial ao contrato firmado entre as partes e a restituição dos valores que entende cobrados indevidamente, observados os limites dos pedidos formulados na inicial. Foi deferida a tutela de urgência (evento 33). Regularmente citada, CEMIG DISTRIBUICAO S.A apresentou contestação (evento 44), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. Alega que a autora formula pretensão revisional e indenizatória com fundamento em contratos inexistentes ou que não mantêm vínculo com as partes litigantes. Argumenta que inexiste interesse processual, por ausência de adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista que um dos contratos indicados na inicial não existe e o outro foi celebrado por empresa diversa da autora. A requerida sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria comprovado o prévio esgotamento da via administrativa, mediante negociação entre as partes ou submissão da controvérsia à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, antes do ajuizamento da demanda. Impugnação à contestação (evento 62). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova emprestada, consistente na utilização de laudos periciais produzidos em processos semelhantes ou, alternativamente, que tais laudos fossem admitidos como prova documental. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANEEL para que forneça planilha contendo os valores relativos ao compartilhamento de pontos de fixação constantes dos contratos homologados pela agência a pedido da CEMIG (evento 68). A requerida informou não possuir outras provas a produzir (evento 70). O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Da inépcia da petição inicial. Alega, em síntese, que a pretensão revisional e indenizatória está fundamentada na existência e vigência de dois contratos de compartilhamento de infraestrutura: o Contrato nº 349/2016 e o Contrato nº 425/2021. Sustenta, contudo, que o primeiro contrato…
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