Processo 1003479-42.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003479-42.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003479-42.2026.8.13.0290/MG AUTOR : JOAO VITOR RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por  JOAO VITOR RIBEIRO RODRIGUES , representado por sua genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE SOUZA, em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. A parte autora alega que a instituição financeira celebrou contratos de empréstimo consignado nº 0093783544 e 0081488171, em nome de menor incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pela legislação aplicável, passando a efetuar descontos mensais de sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que as contratações ocorreram em desacordo com o Código Civil e com as normas regulamentares do INSS, causando prejuízo à verba de natureza alimentar destinada à subsistência do menor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento6) Há, ainda, registro de outras ações propostas pela autora contra réus diversos, relativa a contratos distintos, sem identidade de partes ou causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1003477-72.2026.8.13.0290, 1003478-57.2026.8.13.0290, 1003480-27.2026.8.13.0290, 1003481-12.2026.8.13.0290, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC7), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte autora não nega a celebração do contrato impugnado, afirmando, inclusive, que a…

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