Processo 1003481-12.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003481-12.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003481-12.2026.8.13.0290/MG AUTOR : JOAO VITOR RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO VITOR RIBEIRO RODRIGUES , representado por sua genitora ANA CAROLINA RIBEIRO DE SOUZA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora que os contratos de empréstimo consignado de nº 871734931-3 e nº 874997442-7 foram celebrados em seu nome, sem prévia autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS, resultando em descontos mensais de seu benefício de pensão por morte previdenciária, sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda imediatamente todos os descontos referentes aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9) Embora inicialmente apontada a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se, pelos extratos bancários juntados aos autos (evento 1, DOC10 e DOC11), que a agência bancária da parte autora está situada em Vespasiano/MG, mesma comarca indicada no endereço residencial constante da petição inicial e comprovado pelo documento juntado no evento 1, DOC4. Assim, mantém-se hígida a competência deste Juízo, inexistindo pendências a serem sanadas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Crédito do INSS (evento 1, DOC7), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie…

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