Processo 1003481-51.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO PROCESSO: 1003481-51.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): SILENI ALVES MACHADO RÉU(S): N. D. COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME e outros Vistos etc. SILENI ALVES MACHADO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em face de N D Comércio e Locadora de Veículos Ltda. – ME e Banco Votorantim S.A. Narra a autora que, em 18/10/2023, vendeu à primeira requerida o veículo VW/Voyage City MA, placa OXG6J95, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, mediante contrato de compra e venda no qual a adquirente assumiu expressamente as seguintes obrigações: assumir integralmente o financiamento contratado junto ao Banco Votorantim S.A. (CCB nº 391897677), arcando com o pagamento das parcelas e posterior quitação; promover a transferência do veículo junto ao DETRAN; e responder por todos os atos, fatos, multas e infrações relacionados ao bem a partir da data da tradição. Aduz a autora que, passados mais de 2 anos da entrega do veículo, nenhuma das obrigações foi cumprida pela primeira requerida, resultando em inadimplemento do financiamento, inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa pelo Banco Votorantim S.A. no valor de R$ 28.815,00, acúmulo de multas de trânsito e débitos de licenciamento no montante de R$ 1.508,88, e débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026 no valor de R$ 1.330,02. Acrescenta que possui prova de má-fé da primeira requerida, consubstanciada em áudio de WhatsApp no qual seu representante a orienta a ocultar a real negociação do veículo para evitar sua apreensão. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do financiamento, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito no prazo de 5 dias, o bloqueio do veículo via RENAJUD, a proibição de novos apontamentos e a fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Determinada a emenda da petição inicial por este Juízo, a autora especificou os valores pretendidos, atribuindo à causa o valor de R$ 51.653,90, compatível com a competência deste Juizado Especial Cível. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade da negativação diante do inadimplemento do contrato de financiamento, cuja obrigação permanece formalmente em nome da autora. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise de cada pedido liminar formulado exige o exame individualizado desses requisitos, considerando a natureza distinta das obrigações atribuídas a cada requerida. a) Do indeferimento da tutela de urgência em face do Banco Votorantim S.A. No caso vertente é insofismável que a negativação promovida pela instituição financeira decorre do inadimplemento do contrato de financiamento formalmente celebrado com a autora (CCB nº 391897677, de 28/01/2023), conforme demonstrado pelo extrato de pagamentos acostado aos autos, do qual se extrai que as parcelas do financiamento deixaram de ser pagas a partir de setembro de 2025 (parcela nº 32), resultando na inscrição do nome da autora no Serasa em razão do vencimento ocorrido em 27/09/2025. O contrato de financiamento foi validamente celebrado entre a autora e o Banco Votorantim…
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