Processo 1003483-43.2025.4.01.3310
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003483-43.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES CAMILO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA - BA80774 e IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS - BA52904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO LOURDES CAMILO DE SOUZA propôs a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, previsto na Lei 8.742/93 e, subsidiariamente, do benefício por incapacidade. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 43 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Na espécie, resta sem comprovação a satisfação da qualidade de segurado do RGPS. Observo que o laudo de Id. 2225543940, a respeito da perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “F33 – transtorno depressivo recorrente” (QUADRO II.2). Friso que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária (QUADROS IV.3). Contudo, não soube informar a data do início da incapacidade da parte autora, conforme resposta do QUADRO IV.6. Assim, considerando que o perito médico judicial não especificou a data de início da incapacidade, adotarei como termo inicial do benefício a data do laudo médico judicial (25.11.2025). Ocorre que a autora não possuía a condição de segurada à época do início da incapacidade fixada (25.11.2025). Ora, o extrato de Id.…
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