Processo 1003483-62.2026.8.13.0134
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003483-62.2026.8.13.0134/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER ADVOGADO(A) : ANA LUIZA ANDRADE CHAVES VASCONCELOS (OAB MG204217) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA PACHECO (OAB MG209335) DECISÃO Vistos etc. 1- Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDCOOPER LTDA. - SICOOB CREDCOOPER em face de FELIX ALVES CAETANO SOUZA . Foi dado valor a causa de R$ 9.849,90. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi juntado comprovante de recolhimento das custas judiciais. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 2- Fundamentação Para fins de celeridade e economia processual, bem como em razão do enorme número de distribuições processuais a esta vara, ficam desde já determinados os seguintes comandos: Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que pague(m) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC), com observância de eventuais bens indicados à penhora na petição inicial. Conste no mandado ainda a ordem de intimação da penhora, tanto do executado, quanto de seu cônjuge (art. 841 e art. 842, ambos do CPC), advertindo a parte executada do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Independente de ordem judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, consoante faculdade contida no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Alternativamente, no lugar dos embargos (renunciando-os conforme art. 916, §6º de CPC), mediante o depósito de 30% do valor total executado, mais custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, CPC; caso haja opção pelo executado pelo parcelamento legal cumprido o disposto acima, desde já homologo o parcelamento e determino à Secretaria que proceda com a expedição de alvará em favor do exequente, intimando-o para ciência, bem como providencie a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento; fica consignado ainda ao executado que, o não pagamento de qualquer parcela poderá resultar nas penalidades do art. 916, §5º do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),…
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