Processo 1003483-97.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003483-97.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1003483-97.2025.8.11.0087 Reclamante: Moacir Torres Giroto Reclamante: Adriano Aparecido Dos Santos Moura Reclamado: Estado de Mato Grosso 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Moacir Torres Giroto e Adriano Aparecido Dos Santos Moura em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1087053623, do Termo de Embargo nº 1087053723 e da Notificação nº 1087053823, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT). Alegam os Reclamantes, em síntese, que são pequenos produtores rurais e que a área desmatada destina-se exclusivamente à agricultura familiar e de subsistência. Sustentam a ilegitimidade passiva do coautor Moacir Torres Giroto, sob o argumento de que o imóvel foi objeto de contrato de compra e venda celebrado em 10/01/2023, transferindo a posse a Adriano Aparecido dos Santos Moura antes da autuação, ocorrida em 29/08/2023. Aduzem, ainda, que a autuação é nula por ter se baseado exclusivamente em imagens de satélite, sem vistoria in loco, e que a multa aplicada, no valor de R$ 43.250,00, é desproporcional. Requerem o levantamento do embargo com fulcro na exceção prevista no art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Por sua vez, o Reclamado, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir dos autores, sob o fundamento de que o processo administrativo ambiental ainda não foi encerrado. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, a validade da autuação remota e a inaplicabilidade da exceção de subsistência para o desmatamento de vegetação nativa. Ressaltou, ainda, que os desmatamentos ocorreram nos anos de 2020, 2021 e 2023, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva do antigo proprietário. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. O reclamado, suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a via administrativa ainda não foi esgotada. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, os atos administrativos impugnados (auto de infração e termo de embargo) já produzem efeitos imediatos na esfera jurídica dos autores. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS TÉCNICOS E…

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