Processo 1003486-63.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003486-63.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003486-63.2025.8.13.0518/MG AUTOR : MILTON TREZZA FILHO ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEBASTIÃO DUTRA (OAB SP210554) AUTOR : CASSIA HELENA TREZZA ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEBASTIÃO DUTRA (OAB SP210554) RÉU : CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : PRISCILA DE PAULA BARSI CANDIDO (OAB MG108309) SENTENÇA Milton Trezza Filho e Cassia Helena Trezza propuseram ação de reconhecimento de domínio com abertura de matrícula de imóvel urbano em face do Cartório de Registro de Imóveis de Poços de Caldas .   Aduzem os autores que são os únicos herdeiros do de cujos Milton Trezza, que deixou somente o bem imóvel vaga de garagem box 06, ante falta de documentação pertinente, qual seja, registro no cadastro de imóveis da comarca de Poços de Caldas/MG.   Alega que desde sua aquisição em 1971, o de cujus e depois seus sucessores, ora requerentes, cuidam e usam do imóvel, vaga de garagem, com animus domini , inclusive efetuando o pagamento do IPTU, bem como a taxa de condomínio.   Concluem requerendo o reconhecimento do domínio pelos requerentes, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis a abertura de matrícula da vaga de garagem de box n° 06.   Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 11).   A parte requerida apresentou contestação, preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir, de ausência de litisconsórcio passivo necessário, com relação ao mérito afirma a inexistência de unidade imobiliária autônoma de garagem e divergência entre o memorial descritivo arquivado no registro de imóveis e aquele apresentado pelos requerentes e a ausência de título aquisitivo hábil à constituição do direito de propriedade sobre o box de garagem n° 6.   Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial.   Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento.     É o relatório.   Fundamento e decido.     Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).   Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil.     I. Das preliminares   I.-a Da ilegitimidade Passiva   A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica e a atuação do registrador limita-se à qualificação de títulos, além de o oficial não integrar a relação jurídica de direito material discutida nestes autos.   Contudo, a tese sustentada se confunde com o mérito e nele deve ser apreciada.   No mesmo sentido deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção.   Dessa teoria se extrai a conclusão de que as matérias relacionadas com os requisitos processuais devem ser conhecidas apenas quando do Juízo de admissibilidade da inicial, in status assertionis .   De modo que se em tese e hipoteticamente todos os fatos aduzidos na inicial…

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