Processo 1003486-71.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003486-71.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003486-71.2026.8.11.0037. AUTOR: ELIAS PEREIRA CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Elias Pereira do Carmo em face da sentença proferida em 06/04/2026, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O embargante sustenta omissão relevante, consistente na ausência de análise do processo administrativo nº 51165451/2023, protocolado em 23/01/2023 junto à SEFAZ/MT, referente ao pedido de isenção de IPVA para o exercício de 2023, documento que teria sido regularmente juntado aos autos antes da prolação da sentença e que não integraria a base probatória da demanda anterior (processo nº 1003315-51.2025.8.11.0037). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e de que a sentença estaria devidamente fundamentada. É o necessário. Decido. 1 — Da Omissão Alegada: Análise do Documento Essencial O cerne dos embargos reside na alegação de que a sentença extintiva deixou de analisar documento essencial regularmente juntado aos autos: o processo administrativo nº 51165451/2023, protocolado em 23/01/2023, com o respectivo despacho de indeferimento da SEFAZ/MT datado de 13/06/2023. A sentença embargada fundamentou a extinção por coisa julgada afirmando expressamente que "os documentos ora apresentados já existiam à época da demanda anterior e não houve qualquer modificação fática superveniente". Contudo, tal premissa merece revisão à luz do cotejo entre os dois processos. Da análise comparativa entre os autos do processo nº 1003315-51.2025.8.11.0037 e os presentes autos, verifica-se com clareza que: a) No processo anterior, o único processo administrativo juntado foi o processo nº 51278093/2024, protocolado em 23/05/2024, referente ao pedido de isenção do IPVA para o exercício de 2024. Tal documento consta sob o ID 189059879 daqueles autos. b) Nos presentes autos, a parte autora juntou o Processo nº 51165451/2023, protocolado em 23/01/2023, referente ao pedido de isenção do IPVA para o exercício de 2023, acompanhado do respectivo despacho de indeferimento da SEFAZ/MT de 13/06/2023 (documentos identificados como "PROCESSO 2023.pdf" e "DESPACHO 2023.pdf"). c) Esses documentos são materialmente distintos: referem-se a processos administrativos diferentes, com números, datas de protocolo, exercícios fiscais e decisões administrativas diversas. d) O processo administrativo de 2023 não foi juntado, analisado ou sequer mencionado no processo anterior, razão pela qual não integrou a base fática e probatória que fundamentou o acórdão da Segunda Turma Recursal. Essa constatação é determinante. A sentença extintiva partiu da premissa de que toda a matéria já havia sido decidida no processo anterior, inclusive quanto ao exercício de 2023. Contudo, o acórdão da Turma Recursal fixou os efeitos da isenção a partir de 23/05/2024 precisamente porque esse era o único requerimento administrativo conhecido naquele feito. A questão relativa à existência de requerimento administrativo anterior, formulado em 23/01/2023 — potencialmente dentro do prazo para o exercício de 2023 —, não foi submetida à…

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