Processo 1003486-73.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003486-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAIR DA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GLAIR DA COSTA REIS MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - (OAB: RO573-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582774) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003486-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000043-56.2025.8.04.5600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAIR DA COSTA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003486-73.2026.4.01.9999 APELANTE: GLAIR DA COSTA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GLAIR DA COSTA REIS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que o recebimento de benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS), desde o ano de 1999, descaracterizaria o exercício da atividade rurícola e a qualidade de segurada especial. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, indeferindo a produção de prova testemunhal indispensável para corroborar o início de prova material apresentado. Argumenta que instruiu os autos com documentos contemporâneos ao período de carência, tais como certidões expedidas pela FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) entre os anos de 1998 e 2024, declaração de residência e atividade agrícola, além de carteira de sócio de sindicato rural de 2005. Defende que a percepção de benefício assistencial não afasta, de modo automático, a qualidade de segurado especial, devendo ser oportunizada a comprovação do labor rural em regime de economia familiar por meio de oitiva de testemunhas. Ao final, requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e a regular instrução processual. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003486-73.2026.4.01.9999 APELANTE: GLAIR DA COSTA REIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, especificamente quanto à qualidade de segurada especial e à eficácia do início de prova material em face do recebimento de benefício assistencial. A questão central reside na necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar os documentos apresentados, visto que o juízo de origem julgou…
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