Processo 1003486-86.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003486-86.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003486-86.2025.8.13.0672/MG AUTOR : GERALDA APARECIDA DINIZ ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por  GERALDA APARECIDA DINIZ  em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada e titular de conta corrente junto ao réu, na qual recebe seus proventos. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais indevidos, sob a rubrica "DÉBITO AUT. SEGUROS", sem sua prévia anuência ou contratação. Sustenta que tais cobranças são abusivas, configurando falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, especialmente por recaírem sobre verba de natureza alimentar. Argumenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da privação de recursos essenciais. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos questionados. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato que originou as cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A certidão de triagem ( evento 18, DOC1 ) indicou a existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes e de irregularidades nos documentos que instruíram a inicial, as quais foram sanas pela autora no evento 27, DOC1 . Por meio do despacho proferido no  evento 34, DOC1 , foi oportunizada às partes manifestação sobre a distribuição fragmentada de ações e sobre a possibilidade de extinção do presente processo por abuso do exercício do direito de ação. A autora alegou que os processos se referem a relações jurídicas distintas que não podem ser discutidas em uma única demanda ( evento 37, DOC1 ). É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na análise da regularidade do exercício do direito de ação pela parte autora, diante do ajuizamento de duas demandas distintas, na mesta data, para discussão de cobranças indevidas realizadas pelo réu na conta corrente de titularidade da autora. Impõe-se, portanto, verificar se essa conduta configura abuso do direito de ação, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, cuja ausência impõe a extinção do feito, conforme o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Entre essas condições, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade–adequação, acrescido pela doutrina da utilidade do provimento jurisdicional. O direito de ação, embora assegurado como garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), não possui caráter absoluto. Encontra limites no ordenamento jurídico, que repudia seu exercício abusivo ou disfuncional. O artigo 187 do Código Civil dispõe que “ também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ”. Essa diretriz se aplica ao campo processual, impondo a observância da boa-fé, lealdade e cooperação entre as partes (art. 5º do CPC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou duas ações com diferença de minutos. A primeira, processo nº 1003484-19.2025.8.13.0672, objetiva a declaração de inexistência do contrato que originou…

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