Processo 1003487-47.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003487-47.2026.8.11.0040. AUTOR: FRANCISCA BATISTA QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO FRANCISCA BATISTA QUEIROZ, ajuizou ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser portadora de Espondilite Anquilosante (CID M45), Lumbago com ciática (CID M54.4), Cistos sinoviais (CID M71.3) e Dor crônica intratável (CID R52.2), sustentando que a cessação administrativa do benefício NB 711.575.008-5, ocorrida em 22/01/2026, foi indevida, porquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção. Requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, além da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 229293241). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova suficiente à cognição sumária, determinando-se a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico (ID 229293241). Foi nomeado como perito médico o Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12874, e como perita social a assistente social Ruthy Alves dos Santos, CRESS 5932 (IDs 229483357 e 229483379). O INSS apresentou quesitos para as perícias (ID 229893008). O laudo socioeconômico foi juntado em ID 230664833, e o laudo médico pericial em ID 233648199. A parte autora manifestou concordância com ambos os laudos (IDs 230860410 e 237111500). O Ministério Público, após vista dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pela procedência da demanda (ID 241094930). É o relatório. Decido. O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e a hipossuficiência econômica, aferida pela renda familiar per capita. No presente caso, ambos os requisitos restaram plenamente demonstrados. O laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Samuel Alves (ID 233648199), após exame clínico realizado em 06/05/2026, concluiu de forma expressa e fundamentada que a autora é portadora de Espondilite Anquilosante (CID M45), Lumbago com ciática (CID M54.4), Cistos sinoviais (CID M71.3) e Dor crônica intratável (CID R52.2), além de nódulo cerebral com histórico de crises epilépticas e sequela motora em membro inferior esquerdo. O perito constatou limitação álgica severa na coluna e membros inferiores, sensibilidade acentuada à palpação em região dorsal e paravertebral, e cicatriz cirúrgica em punho direito decorrente de abordagens prévias para remoção de cisto sinovial. Os exames de imagem evidenciaram processos degenerativos e redução do espaço articular na coluna torácica e lombossacra. Na avaliação biopsicossocial, o perito atribuiu as seguintes pontuações: domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento: 75 pontos; domínio comunicação: 100 pontos; domínio mobilidade: 50 pontos; domínio…
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