Processo 1003487-67.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003487-67.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1003487-67.2026.8.11.0001. REQUERENTE: BENEDITO ONOFRE DE ARRUDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito ajuizada por BENEDITO ONOFRE DE ARRUDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, objetivando a anulação do Auto de Infração (AIT) n.º DT00EG10CK, lavrado em 01/06/2024, sob a capitulação do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool). Alega vício formal pela ausência de identificação do etilômetro e omissão no recolhimento da CNH. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 220836297). Em contestação (Id. 224356272), a autarquia requerida defende a regularidade do ato administrativo, sustentando que a infração foi constatada por sinais clínicos registrados pelo agente de trânsito (odor etílico e olhos avermelhados), gozando o ato de presunção de legitimidade. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Mérito No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia reside na validade do AIT DT00EG10CK. O autor sustenta que a ausência de informações sobre o etilômetro e o não recolhimento imediato de sua habilitação nulificariam a autuação. Contudo, a infração do art. 165 do CTB foi constatada mediante o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme permite o art. 277, § 2º, do CTB e a Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN. No campo de observações do auto de infração (Id. 220815862), o agente autuador registrou expressamente que o condutor apresentava "forte odor etílico e olhos avermelhados". Tais sinais clínicos são meios de prova admitidos legalmente para a caracterização da embriaguez, independentemente de teste de etilômetro. Assim, a ausência de dados do aparelho no corpo do AIT não gera nulidade, uma vez que a prova da infração não se deu pelo equipamento, mas pela percepção direta do agente público, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. As jurisprudências do TJMT e do TJMG reforçam que "a embriaguez ao volante pode ser comprovada por relatório médico e prova testemunhal policial, sendo dispensável o teste de alcoolemia" Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA . PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa busca absolvição por alegada ausência de prova quanto à alteração psicomotora ou, subsidiariamente, o reconhecimento de mera infração administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor; e (ii) avaliar se a conduta poderia ser enquadrada como infração administrativa em vez de delito penal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A…

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