Processo 1003488-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos. Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição. Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente. De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”. Em que pese a alegação da embargante de que a sentença teria sido omissa ao deixar de decretar a revelia, sob o argumento de intempestividade da contestação, tal alegação não merece prosperar. A audiência ocorreu em 16/03/2026 (ID 226722748), tendo sido concedido à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa. Assim, observando-se o disposto nos artigos 219 e 224, § 3º, ambos do CPC, o término do prazo ocorreu em 23/03/2026, razão pela qual a contestação apresentada é tempestiva. No mérito, reconheceu-se a ocorrência de cobrança em duplicidade, contudo decorrente de culpa exclusiva do consumidor. O débito automático constitui autorização permanente, permanecendo válido até eventual revogação expressa pelo consumidor, o que não ocorreu na hipótese, de modo que o pagamento avulso antecipado não implica cancelamento automático do débito previamente agendado. Embora o vencimento tenha recaído em dia não útil, hipótese em que o débito é processado no primeiro dia útil subsequente, verifica-se que, ainda assim, o autor realizou o pagamento em prazo exíguo para eventual processamento e cancelamento do débito já agendado, considerando que a instituição financeira não realizaria processamento em dia não útil. Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente. Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente. Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos…
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