Processo 1003489-12.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003489-12.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JOSE GERALDO SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA (OAB MG112403) ADVOGADO(A) : FELIPE NESIO SIQUEIRA (OAB MG118826) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DA ROCHA FERREIRA (OAB MG211366) DECISÃO Vistos, etc. 1. Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213 de 1991. 2. Trata-se de Ação de Conversão de Benefício Previdenciário (B31) em acidentário (B91) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Geraldo Silva de Faria , qualificado nos autos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS , nos termos da petição inicial, pretendendo, liminarmente, que seja determinado ao INSS à conversão do benefício B31 para a espécie acidentária (B-91) mantendo-se os pagamentos que já estão sendo feitos, sob pena de multa diária. Argumenta o autor manter vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A. Alega que no desempenho profissional desenvolveu patologia psiquiátrica, diagnosticada como Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada . Foi afastado pelo INSS em 20/03/2026, recebendo auxílio por incapacidade temporária (B31) cessado em 17/05/2026. Alega que mesmo com a emissão da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho reconhecendo a natureza ocupacional da doença, o benefício restou concedido na espécie B31, lhe prejudicando. O autor apresentou documentação médica, como laudos e receita, além da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Alega o autor que permanece incapacitado e desamparado da proteção acidentária, sofrendo prejuízos financeiros (ausência de depósitos de FGTS e benefícios previstos em norma coletiva) e jurídicos (risco à estabilidade provisória). Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o art. 59 da Lei nº 8.213 de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaca-se que o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (auxílio-doença acidentário) garante estabilidade de 12 meses após o retorno, recolhimento de FGTS sendo pago pelo INSS após a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ser emitida e a perícia médica confirmar a incapacidade com nexo causal com o trabalho. Tal benefício é concedido em casos de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou de trajeto, ou mesmo uma incapacidade decorrente de doença ocupacional. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213 de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, entendo estar ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que não há como vislumbrar, de início, o nexo causal entre a atividade laboral exercida e a doença psíquica sofrida pelo autor. Necessária a realização de prova pericial para que fique esclarecida a natureza da incapacidade que acomete o autor. Subsistem dúvidas quanto à origem da patologia e à…
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