Processo 1003489-21.2025.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1003489-21.2025.8.11.0050 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS APELADO: THALLYS VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 e de que o município não comprovou o cumprimento cumulativo das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. (Id 364453391). Em suas razões recursais, o apelante alega que comprovou a adoção de medidas extrajudiciais prévias, especialmente o protesto da CDA, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal. Afirma que o protesto constitui medida formal de solução extrajudicial, apta a conferir ciência da dívida e oportunidade de pagamento ao executado, satisfazendo as exigências do Tema 1.184 do STF e dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Defende que também houve notificação administrativa do débito antes da inscrição em dívida ativa, além da disponibilização de programas de parcelamento e recuperação fiscal, o que demonstraria a adoção de mecanismos administrativos de regularização. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, ao argumento de que teria sido proferida de forma padronizada, sem análise concreta dos documentos juntados aos autos e das particularidades da demanda. Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que outra seja proferida com análise individualizada do caso concreto. (Id 364453392). Sem contrarrazões em razão da ausência de citação da parte executada. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução das finalidades pretendidas. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Registro, ainda, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme autorizado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que admite essa forma de julgamento quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores. Do exame dos autos é possível verificar que o apelante ajuizou execução fiscal em 14.10.2025 visando ao recebimento de créditos inscritos na CDA n. 870/2024, no valor de R$ 6.608,16 à época do ajuizamento. (Id 364453384). O juízo de origem determinou a intimação do exequente para comprovar a prévia notificação do executado para pagamento ou outra forma de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, ao fundamento de que, embora comprovado o protesto do título executivo, não houve demonstração do cumprimento do requisito previsto no art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, considerada a necessidade de observância do Tema 1.184 do STF. (Id 364453389). Em resposta, o exequente…
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