Processo 1003490-74.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003490-74.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A G DA S BARROSO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM11150-A DESTINATÁRIO(S): A G DA S BARROSO LTDA MARCOS PEREIRA DA SILVA - (OAB: AM11150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457745250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003490-74.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003490-74.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A G DA S BARROSO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM11150-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003490-74.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias de origem nacional e/ou nacionalizadas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive quando destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do regime de tributação e inclusive nos casos de retenção na fonte, assegurando, ainda, o direito à compensação e restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 453138512, pp. 123-32). Em suas razões recursais, a União pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) A necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar grave lesão ao erário; b) A incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal da ZFM, dada a vedação à cumulação de incentivos (art. 24 da LC 123/2006); c) A restrição do benefício às vendas destinadas a pessoas jurídicas, não se aplicando a consumidores finais (pessoas físicas); d) A limitação do benefício às mercadorias de origem estritamente nacional, excluindo as nacionalizadas (importadas) (Id. 453138518, pp. 140-56). Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da União e defendendo a manutenção integral da sentença por estar alinhada à jurisprudência vinculante do STF (Tema 207) e do STJ (Tema 1.239) (Id. 453138525, pp.159-63). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003490-74.2025.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Concedida a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária prevista no art. 14, § 1º, da Lei especial 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC/lei geral (art. 496). Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia…
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