Processo 1003490-82.2018.4.01.3600
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003490-82.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VILYMAR BISSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO GALVAN - MT8056-A e RICARDO NIGRO - MT8414-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VILYMAR BISSONI DIOGO GALVAN - (OAB: MT8056-A) RICARDO NIGRO - (OAB: MT8414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928982) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003490-82.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003490-82.2018.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VILYMAR BISSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO GALVAN - MT8056-A e RICARDO NIGRO - MT8414-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003490-82.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante (VILYMAR BISSONI / empregador rural pessoa física) em face do acórdão de id 425816361, que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança requerida para desobrigar de recolher a contribuição previdenciária, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, sobre suas receitas decorrentes de “exportações direta e indireta”. Alega a parte embargante que é inexigível o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991 sobre suas receitas decorrentes de exportações direta e indireta, conforme jurisprudência pacífica do STF (id 427611012). A parte embargada (União) foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (id 444399687). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003490-82.2018.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, que, ao reformar a sentença, não teria se manifestado adequadamente sobre a aplicabilidade da imunidade tributária às operações de exportação indireta, matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à parte embargante acerca da incidência da regra de imunidade prevista no inciso I, do § 2º, do art. 149 da Constituição da República sobre as receitas provenientes de exportações, não importando se é realizada de forma direta ou indireta. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que "A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária" (Tema 764). No julgamento da Ação Direta de…
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