Processo 1003491-08.2025.5.02.0271
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1003491-08.2025.5.02.0271 REQUERENTE: FABRICIO SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a779943 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: Sentença #id:f543967; Acórdão #id:2b64869; Memoriais de cálculos #id:4762411. Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal 1001553-46.2023.5.02.0271, pendente de julgamento em instância superior. Apresentou o(a) reclamante cálculos de liquidação (#id:4762411). Instada(o) a se manifestar a(o) 2ª reclamada(o) apresentou impugnações e cálculos que entende devidos (#id:c8b7563 e #id:25783e8). Instada(o) a se manifestar a(o) reclamada(o) se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante e Impugnações apresentadas pela 2ª Reclamada. Ponto divergente: Horas Extras 100%: a 2ª Reclamada alega, em breves linhas: "(...) De acordo com o deferimento constante em sentença, em momento algum houve a concessão de horas extras com 100% de adicional" (destaquei). Não assiste razão à 2ª Reclamada. Com efeito, consta na r. Sentença: "(...) Assim, fixo a seguinte jornada de trabalho para o reclamante: de segunda a domingo e feriados, das 07h00 às 20h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo que 5 vezes no mês estendia a sua saída para às 00h00. Reputo laborados e não compensados os feriados constantes da Lei 662/49, coincidentes com a contratualidade do reclamante. Julgo, assim, procedente o pleito autoral para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno e horas extraordinárias, conforme a jornada de trabalho fixada, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, pelo labor noturno e prorrogação da jornada de trabalho e, por habituais, referidas verbas deverão refletir em: 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, DSR’s. Para fins de cálculos será considerada extraordinária aquela laborada acima da 8ª diária e 44ª semanal, sem acúmulo, de acordo com a jornada ora fixada; o adicional normativo ou, na sua ausência, o adicional legal; o salário reconhecido no decisum; a jornada noturna e a hora noturna reduzida; a base de cálculo da Súmula 264 do C. TST e o divisor de 220 horas" (destaquei; grifo meu). Nesse passo, considerando os termos da Súmula nº 146 do C.TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal") e o disposto na r. Sentença, correta a apuração de Horas Extras com adicional de 100% em relação aos feriados trabalhados. Retifico a Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante para, no campo "Histórico Salarial", excluir a incidência de FGTS sobre o mês 04/2023, uma vez que já houve incidência de FGTS na verba "Saldo de Salário", a fim de evitar-se "bis in idem". Outrossim, retifico-a para, no campo "FGTS", alterar o "Destino", de "Pagar" para "Recolher", em observância ao Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos. Por fim, considerando o lapso temporal, procedo à atualização da Planilha de Cálculos até 01/08/2026. No mais, merece acolhimento a Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante. Desse modo, merece acolhimento a Planilha de Cálculos…
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