Processo 1003491-17.2025.4.01.3602
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO: 1003491-17.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: XPERT PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS – MT LTDA. IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT S E N T E N Ç A Tipo “A” 1. Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Xpert Pack Indústria de Embalagens – MT Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva a exclusão (ou não inclusão) dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Mato Grosso, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Narra a inicial, em essência, que: a) “a impetrante é pessoa jurídica de direito privado sujeita a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do Lucro Real, conforme faz prova a ECF anexa. A impetrante é, igualmente, sujeita à apuração e recolhimento de ICMS, gozando de benefícios fiscais outorgados pelo Estado do Mato Grosso”; b) “com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.185/23 e sua respectiva conversão na Lei 14.789/23, com início de vigência em 01.01.2024, a Autoridade Impetrada, ilegal e inconstitucionalmente, passou a exigir a inclusão dos valores relativos às subvenções outorgadas pelos estados na apuração lucro real, logo nas bases de cálculo do IPRJ e da CSLL”; c) “a impetrante, objetivando viabilizar a implantação de projeto industrial destinado a fabricação de ‘BIG BAGS’, aderiu à diversos benefícios fiscais do Estado do Mato Grosso (...). De um lado, a Impetrante se comprometeu, entre outros, a implantar uma unidade industrial no Município de Feira de Santana, investindo a longo prazo no estado e gerando empregos direitos e indiretos. Do outro lado, o Estado do Mato Grosso se comprometeu a dar apoio institucional ao projeto, aí incluído a concessão de benefícios fiscais. Assim, em cumprimento às diretrizes legais, o Estado do Mato Grosso, através dos competentes Termos de Adesão aos benefícios fiscais, concedeu inicialmente à empresa BB MATO GROSSO INDÚSTRIA DE BAGS LTDA. (antiga denominação social da Impetrante), benefícios fiscais de crédito outorgado e diferimento de lançamento e pagamento de ICMS, nas hipóteses especificadas em lei (Termos anexos). A impetrante, portanto, goza de benefícios fiscais, outorgados pelo Estado do Mato Grosso”; d) “no caso das subvenções que se manifestam como uma quantia positiva - como o crédito presumido de ICMS, no qual o Estado concede um valor de crédito a ser registrado e utilizado pelo contribuinte independentemente do valor efetivo (real) de uma transação – a única receita existente é aquela renunciada pelo Fisco Estadual ao conceder o crédito, conforme estabelece o artigo 14, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000” (...). As normas contábeis estipulam que as subvenções governamentais devem ser classificadas como receita, conforme o Pronunciamento nº 7 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (...). No entanto, é importante observar que, ao mesmo tempo, o dispositivo também enfatiza que essa ‘receita’ deve ser comparada com as despesas a serem compensadas, com base em um sistema específico - ou seja, com o próprio ICMS calculado…
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