Processo 1003492-92.2026.8.13.0079
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 1003492-92.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ALICE LIMA LOBATO CAMPOS ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB MG190794) SENTENÇA NOTA TÉCNICA CIJMG (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais) N. 15/2024 - NOTA TÉCNICA - ASSINATURAS ELETRÔNICAS, MANDATO JUDICIAL E OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE, DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DE FATOS E ATOS JURÍDICOS MATERIAIS, E TRATAMENTO ADEQUADO DE INDÍCIOS DE ANOMALIAS RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 2024 – ANEXO “A”, ITEM 10 - apresentação de procurações outorgadas mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ASSINATURA ELETRÔNICA . AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL . VÍCIO NÃO SANADO. - A procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não cadastrada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ( ICP-Brasil ) não possui presunção de veracidade , devendo ser reconhecida como válida ou aceita pela parte. - Ausente comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada ou o aceite da parte, não estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513614-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Decisão que determinou o comparecimento pessoal da parte autora. Não cumprimento da ordem. Extinção do feito sem resolução do mérito. Insurgência. Descabimento. Procuração com assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign, que não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Lei nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020 que alterou a MP 2.200-2-1 que estabelece expressamente que as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas não se aplicam aos processos judiciais. Lei que estabelece distinção entre assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada ou digital. Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de Lei específica. Embora o artigo 10, §2º Medida Provisória nº 2.200-2/01 não obste a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, tal dispositivo se refere à assinatura eletrônica avançada oponível às partes e não em relação à terceiros ou ao Poder Público . Inteligência do Parecer da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória. Comparecimento pessoal da parte em juízo. Medida de cautela que visa evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de impedimento de acesso à Justiça. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012802-86.2024.8.26.0320; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) (TJSP; AC…
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