Processo 1003493-18.2023.8.11.0086

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003493-18.2023.8.11.0086
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003493-18.2023.8.11.0086 EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. EXECUTADO: ALEX TAPAJOZ PATROCINIO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, ALEX TAPAJOZ PATROCINIO PEREIRA DECISÃO I - RELATÓRIO A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. – Desenvolve MT ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra ALEX TAPAJOZ PATROCINIO PEREIRA (pessoa jurídica, CNPJ nº 45.026.207/0001-73) e ALEX TAPAJOZ PATROCINIO PEREIRA (pessoa física, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). A cobrança busca o recebimento do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 2022000642/0, emitida em 09/09/2022, no valor original de R$ 20.664,11, com saldo devedor apontado na petição inicial de R$ 22.347,89 (ID 125755604 e ID 125755616). Após o recolhimento das custas processuais correspondentes (ID 126324514), foram realizadas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos devedores por Oficial de Justiça no endereço cadastrado (ID 128889806) e por meio de contato eletrônico (ID 132200801). O juízo determinou então a pesquisa de novos endereços pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIS (ID 161801002). As consultas eletrônicas identificaram novos locais (ID 161801003 a ID 161801007), mas as diligências presenciais nestes endereços também foram negativas por motivo de mudança (ID 167610082). Diante do esgotamento dos meios para a localização dos executados, a exequente requereu a citação editalícia (ID 175282018), que foi deferida pelo juízo (ID 186639947). O respectivo edital de citação foi expedido com prazo de trinta dias (ID 189588133). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou manifestação dos devedores, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 186727325). A Defensoria Pública opôs exceção de pré-executividade (ID 206477337). Sustentou a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização dos executados por faltar expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL. No mérito, ofereceu contestação por negativa geral (ID 206477337). A exequente apresentou impugnação defendendo o esgotamento dos meios razoáveis para localização, a validade do edital de citação e juntando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 40.806,27 (ID 224443706 e ID 224443708). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Incidente A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a arguição de nulidade da citação por edital constitui vício processual grave e matéria de ordem pública que pode ser examinada de imediato com base nos elementos documentais constantes do processo. Como a matéria dispensa dilação probatória, o incidente preenche os requisitos formais de admissibilidade e comporta julgamento. II.2 - Validade da Citação por Edital A citação por edital é viabilizada pela legislação processual quando o réu se encontrar em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Para que se presuma o réu em local incerto, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de prévias…

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