Processo 1003493-43.2023.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003493-43.2023.8.11.0013 REQUERENTE: OLINDA MARIA GOMES DA COSTA BRITO EUSEBIO REQUERIDO: FLAVIO DE CASTRO MARTINEZ e outros (18) SENTENÇA Cuida-se de dois embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no Id. 218008292, que julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente para declarar a nulidade da Escritura Pública de Desmembramento e Compra e Venda lavrada em 05/05/2022 e do respectivo Cadastro Ambiental Rural (CAR nº MT 222354/2022). Os primeiros embargos foram opostos pelos requeridos Pedro João Martins Carvalho e outros (Id. 218825537), com pedido de concessão de efeitos infringentes ou modificativos, sob a alegação de que a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer o exercício regular de direito praticado pelo condômino Pedro João, amparado nos itens 5.1 e 5.2 do Contrato de Compra e Venda (Id. 174292559), e ao condená-los em honorários advocatícios sem observância do princípio da causalidade. Os segundos embargos foram opostos pela requerente Olinda Maria Gomes da Costa Brito Eusébio (Id. 220529031), com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, visando à correção de erro material no dispositivo da sentença, que identificou a escritura declarada nula como lavrada no "Livro 269, fls. 270, do 2º Serviço Notarial e Registral de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT", quando, na realidade, o referido ato notarial foi lavrado no Livro de Compra e Venda nº 013, fls. 199 a 282, do mesmo serviço notarial. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Ids. 220529012 e 221392235). Os próprios requeridos manifestaram, nas respectivas contrarrazões, concordância com o acolhimento dos embargos da requerente para fins de retificação do erro apontado. Ambos os conjuntos de embargos foram certificados como tempestivos pelos atos ordinatórios de Ids. 219301325 e 220637149, razão pela qual deles se conhece. É o relatório. Passo a decidir. DOS EMBARGOS DOS REQUERIDOS (Id. 218825537) Os embargos dos requeridos não merecem provimento. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, da análise das razões apresentadas, verifica-se que os embargantes não identificam qualquer vício interno ao julgado, limitando-se, em verdade, a discordar do resultado do julgamento e a buscar a rediscussão de matéria de mérito já amplamente apreciada na sentença — o que não é admissível pela via dos aclaratórios. No tocante à alegada contradição quanto ao exercício regular de direito, a sentença foi expressa e internamente coerente ao delimitar seu objeto à validade formal do ato notarial de escrituração, analisando pormenorizadamente as condições suspensivas previstas no Instrumento Particular de Divisão Prévia e Extinção Amigável de Condomínio (Id. 120937178) e concluindo, com fundamento na prova documental, que tais condições não foram integralmente cumpridas antes da lavratura unilateral da escritura. A tese do exercício regular de direito foi expressamente afastada na fundamentação — não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a sanar. O argumento de que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1015999-27.2022.8.11.0000 somente teria sido publicada após a lavratura da escritura (25/05/2022 em relação a 12/12/2022) tampouco revela contradição: a sentença fundamentou a nulidade também — e principalmente — na violação ao…
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