Processo 1003494-41.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003494-41.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENALDO CEZAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta, em síntese, que: (i) recebeu mensagem em seu celular que o orientava a entrar em contato com o INSS e fazer a prova de vida; (ii) entrou em contato com o número indicado e foi atendido por pessoa que se identificou como funcionário da autarquia; (iii) foi realizada uma suposta prova de vida através da filmagem de seu rosto e a ligação de vídeo na qual foram solicitados dados pessoais e bancários, sendo requerido, ainda, o espelhamento do seu celular; (iv) após o atendimento percebeu que não conseguia acessar suas contas bancárias; (v) no dia seguinte, constatou que foram subtraídos de sua conta bancária o valor de R$ 4.380,00; (vi) faz jus à restituição do valor sacado e a danos morais. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Para comprovar suas alegações a autora anexou aos autos extratos bancários com indicação da transferência impugnada e boletim de ocorrência onde consta a comunicação do golpe à autoridade policial, nos seguintes termos: “... Narra o comunicante que na data citada recebeu uma ligação d e vídeo através do número (11) 980931303 onde o suspeito se identificou como atendente do INSS e informou ao comunicante que precisaria realizar a prova de vida. Que solicitou…
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