Processo 1003494-63.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1003494-63.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc026c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08290/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1003494-63.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002358-54.2015.5.02.0602 – 2ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10072273, cujo momento de apresentação foi 13/03/2026;há ofício precatório Id cce671f, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 06419ec homologado pela Sentença de Liquidação Id ee5133f atualizados pelo cálculo Id 06419ec;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 4c3a32e);foi determinado o destaque de honorários advocatícios contratuais observando o contrato firmado (Id af149cf);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 438.249,66, em 02/03/2026, sendo: R$ 19.580,95 de INSS cota reclamante, R$ 64.392,40 de INSS cota reclamada, R$ 106.282,90 de crédito líquido de HILARIO BOCCHI JUNIOR (Advogado) e R$ 247.993,41 de crédito líquido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (Cessionária).Há cessão de crédito registrada pelo Juízo da Execução (ID 45df074). São Paulo, 27 de abril de 2026. LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 438.249,66, em 02/03/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 19.580,95 de INSS cota reclamante;R$ 64.392,40 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 106.282,90 de crédito líquido de HILARIO BOCCHI JUNIOR (Advogado);R$ 247.993,41 de crédito líquido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (Cessionária). Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 159Valor da…
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