Processo 1003495-39.2021.4.01.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1003495-39.2021.4.01.3814/MG REQUERIDO : JHULIA GABRIELLY GONÇALVES ALBINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOSE LEANDRO BATISTA SANTOS (OAB MG175761) INTERESSADO : ISNEY JUNIO ALBINO (Pais) ADVOGADO(A) : JOSE LEANDRO BATISTA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença inaugurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS em face de Isney Junio Albino e da menor absolutamente incapaz Jhulia Gabrielly Gonçalves Albino , esta última nascida em 21/01/2012, atualmente com quatorze anos de idade, ambos representados pelo mesmo patrono nos autos do processo principal. A presente fase executiva visa à cobrança e repetição de valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a qual foi posteriormente revogada por decisão colegiada da Turma Recursal. Este juízo, por meio da decisão proferida no evento 118, DESPADEC1 , admitiu o processamento da cobrança nos próprios autos, com fulcro no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a retificação da classe processual e a intimação da parte executada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Diante do transcurso do prazo sem manifestação, foi expedido o Mandado nº 380004752539 no evento 133, MAND1 , determinando a realização de pesquisas e bloqueios eletrônicos de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, além de restrições de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisas patrimoniais via INFOJUD em nome da executada Jhulia Gabrielly Gonçalves Albino . Vêm os autos conclusos para análise das medidas constritivas e da regularidade formal do procedimento executivo. Da Necessidade de Intervenção Obrigatória do Ministério Público Federal A análise detida dos autos revela a existência de um vício formal intransponível, de natureza eminentemente cogente e de ordem pública, que precede qualquer ato de expropriação patrimonial. Trata-se da ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por figurar no polo passivo da execução pessoa absolutamente incapaz. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as funções do Ministério Público no processo civil contemporâneo, estabeleceu de forma peremptória a obrigatoriedade de sua intervenção nas causas que envolvam interesses de incapazes, conforme se extrai do teor literal do artigo 178, inciso II, do diploma processual: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. A proteção jurídica conferida aos incapazes pelo ordenamento jurídico pátrio possui raiz constitucional e visa garantir que aqueles que não detêm plena capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil tenham seus interesses resguardados de forma qualificada por um órgão estatal independente e vocacionado à defesa da ordem jurídica e dos direitos indisponíveis. No âmbito do processo civil, essa atuação se materializa na fiscalização permanente de todos os atos processuais, zelando para que a defesa do incapaz seja exercida de forma plena e…
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