Processo 1003496-20.2026.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003496-20.2026.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1003496-20.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da não aplicação do índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, com base na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que transitou em julgado em 02/08/2019. A exequente é servidora pública federal aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde, com data de aposentadoria em 14/04/1993, tendo ingressado no serviço público em 12/11/1976 no cargo de Agente Administrativo. Apresentou planilha de cálculo elaborada pela empresa EVO Cálculos, atualizada até 10/12/2025, no valor de R$ 521.383,91 (quinhentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), composto de principal corrigido (R$ 353.624,47) e atualização pós-EC 113/2021 pela taxa Selic (R$ 167.759,44), com a aplicação de IPCA-E para a correção monetária até dezembro de 2021. Postulou, ainda: concessão de gratuidade da justiça; prioridade na tramitação; intimação da União nos termos do art. 535 do CPC; homologação da planilha e expedição de ofício requisitório; e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por despacho (ID 2236819622), foram deferidos a justiça gratuita e a retificação da classe processual, determinando-se a intimação da União Federal para manifestação nos termos do art. 535 do CPC. A União Federal apresentou documentos em 28/03/2026. Além de documentos funcionais (fichas financeiras e consulta SICAP — IDs 2246919260, 2246919261, 2246919265 e 2246919266), juntou planilha de liquidação elaborada pela própria AGU/DECAP/Necap-Alagoas (ID 2246919264), e impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2246919258), articulando os seguintes fundamentos: (1) efeito suspensivo; (2) revogação da assistência judiciária gratuita; (3) ilegitimidade ativa por transação administrativa; (4) ilegitimidade ativa por limitação territorial da ACP; (5) inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF; (6) prescrição da pretensão executória; (7) subsidiariamente, excesso de execução; (8) aplicação da EC 113/2021. A exequente respondeu à impugnação em 27/04/2026 (ID 2252811462), refutando cada um dos fundamentos, com os seguintes argumentos centrais: (a) o rendimento líquido de R$ 4.069,90 não ultrapassa o teto do RGPS; (b) a mera ficha financeira do SIAPE é insuficiente para comprovar transação anterior à MP 2.169-43/2001, que exige escritura pública ou homologação judicial; (c) o Tema 1.075 do STF declarou inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/85; (d) a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial do MPF (nº 5004409-14.2024.4.03.6000) e pela sentença transitada em julgado da 22ª Vara Federal do DF (proc. nº 1052784-14.2024.4.01.3400); (e) a impugnação de excesso carece de demonstrativo técnico nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Requereu, ainda, honorários sucumbenciais de 20% e destaque de honorários contratuais. A planilha de cálculo elaborada pela própria AGU/DECAP (ID 2246919264) confirmou o valor de R$…

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