Processo 1003498-31.2025.8.26.0481

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003498-31.2025.8.26.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003498-31.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilda Maneti Celis - Sebraseg Clube de Beneficios Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e consiste em verificar a existência, ou não, de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica PAGTO COBRANÇA SEBRASEG. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, pois a autora nega a contratação, ao passo que cabia aos réus, que detêm melhores condições técnicas e documentais, demonstrar a existência de contrato, autorização de débito, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro elemento apto a comprovar a regularidade dos descontos. O depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu Banco Bradesco, não se mostra útil ao deslinde da causa, pois não substitui a prova documental da contratação. Do mesmo modo, eventual juntada genérica de novos documentos, sem indicação concreta de documento indispensável ainda pendente, não impede o julgamento do mérito. Passo, portanto, aoexame das preliminares. 3. Das preliminares 3.1. Da falta de interesse de agir Os réus sustentam falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa suficiente antes do ajuizamento da ação. A preliminar não prospera. O interesse processual deve ser aferido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora afirma ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária, sem contratação ou autorização, e busca declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. Além disso, a própria inicial narra que houve reclamação junto ao Procon, após a qual os descontos teriam cessado, sem restituição dos valores anteriormente debitados. De todo modo, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação fundada em alegada falha na prestação de serviços e cobrança indevida em relação de consumo. Diantedisso, rejeito a preliminar. 3.2. Da impugnação à gratuidade judicial Os réus impugnaram a gratuidade judicial deferida à autora. A impugnação também não comporta acolhimento. A autora é pessoa natural, aposentada/beneficiária do INSS, juntou documentos indicativos de sua condição econômica e litiga assistida por advogado indicado pelo convênio Defensoria Pública/OAB, circunstâncias que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. No caso, os réus não trouxeram prova apta a demonstrar que a autora possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho a gratuidade judicial deferida às fls. 34/35. 3.3. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco O réu Banco Bradesco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que teria atuado apenas como meio de pagamento, cabendo exclusivamente à corré SEBRASEG a responsabilidade pela contratação e…

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