Processo 1003499-04.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo Judicial Eletrônico nº1003499-04.2026.8.11.0059 Ação: Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e/ou Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Rural) Autor: Sirlei Estevam Nunes. Ré: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizada por SIRLEI ESTEVAM NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 1. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (ID 238024067, Pág.02). 3. O art. 129-A da Lei n.8.213/91, em conjunto com ofício-circular AGU/PF-MTDPREV n.º16/2017, preceitua que, nas ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, em que haja necessidade de prova pericial, esta seja determinada inicialmente, antes mesmo da citação. 4. Diante da controvérsia, no caso, médico-pericial, e com base na aplicabilidade do ordenamento jurídico aos fins sociais e a maior efetividade processual (CPC, art. 8), inclusive possibilitando maiores elementos para soluções consensuais dos conflitos, DETERMINO desde já a realização de perícia médica. Portanto, delibero o seguinte: 5. À Secretaria, para que providencie a inclusão dos autos na pauta de realização de perícias médicas, observando a disponibilidade dos(as) peritos(as) cadastrados(as) neste Juízo. 5.1. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.2. ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme a referida Resolução. 5.3. A perícia será agendada pela Secretaria, que informará nos autos, com a devida antecedência e em tempo hábil para ciência da parte, a data da realização, o nome do(a) perito(a) médico(a) designado(a), o número de sua inscrição no CRM, dentre os(as) profissionais habilitados(as) e cadastrados(as) neste Juízo. 5.4. A perícia médica será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Rua 16, Qd. 20, Loteamento Santos Dumont, Porto Alegre do Norte/MT. 5.5. Definido o(a) perito(a) técnico(a), INTIME-SE a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue eventual impedimento ou suspeição, indique assistente técnico e formule quesitos suplementares, caso ainda não os tenha apresentado. 5.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia e deverá contemplar a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. 5.7. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia na data e local designados, portando eventuais exames, atestados e relatórios médicos de que disponha. 6. Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal; 7. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação; 8. Ato contínuo, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e…
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