Processo 1003499-05.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003499-05.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003499-05.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : VILMA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES PERES (OAB MG181250) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TEMA 181 DA TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada, pois as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa de baixa renda não atendem aos requisitos legais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário. Alega possuir qualidade de segurada facultativa de baixa renda, com recolhimentos regulares e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória com realização de audiência e oitiva de testemunhas. 4. A autarquia previdenciária, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora detém qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade, a partir de contribuições realizadas na condição de segurada facultativa de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a condução da instrução probatória, com a prerrogativa de indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. 7. No caso concreto, a controvérsia central refere-se à comprovação da qualidade de segurada facultativa de baixa renda, requisito que depende de verificação objetiva em cadastros oficiais da Administração Pública, notadamente registros do CNIS e inscrição no CadÚnico. 8. A prova testemunhal não se revela adequada para demonstrar requisito cuja comprovação depende de registros administrativos formais. O Juízo de origem dispõe de elementos suficientes para formação de seu convencimento, razão pela qual o indeferimento da audiência de instrução não caracteriza cerceamento de defesa. 9. Quanto ao mérito, a concessão de benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente. 10. O laudo pericial judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de patologias lombares, circunstância que, em tese, poderia autorizar a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 11. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da qualidade…

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