Processo 1003502-20.2025.8.11.0050

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003502-20.2025.8.11.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 1003502-20.2025.8.11.0050 movida contra VALTER DE SOUZA, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “a extinção revela processual, uma vez que o requisito de "tentativa de solução extrajudicial" pilar central do Tema 1.184/STF foi plenamente satisfeito pelo Apelante antes da distribuição da ação, e foi proferida de forma absolutamente genérica, como simples replicação de texto-padrão aplicado a dezenas de p individualizada de cada demanda, o que caracteriza nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1.º, do CPC, reforma da sentença”. Alega que a decisão recorrida foi proferida de forma padronizada e em massa, com texto integralmente idêntico ao de pelo menos oito outros processos julgados na mesma data, sem qualquer análise individualizada das circunstâncias fáticas e probatórias de cada demanda, o que configuraria violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada no sentido de determinar o prosseguimento regular do executivo fiscal e que haja o prequestionamento expresso de dispositivo legal ventilado, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ajuizou, em 14/10/2025, a Ação de Execução Fiscal nº 1003502-20.2025.8.11.0050 contra VALTER DE SOUZA, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 949/2024, no valor de R$ 3.652,86 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois e oitenta e seis centavos), quando do ajuizamento da demanda. Em 23/02/2026, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como do Tema de Repercussão Geral 1.184/STF, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o…

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