Processo 1003502-22.2020.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003502-22.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HASS & ARRUDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO LINHARES MARCHESINI - SC25346-A, LEONARDO JOSE ROESLER - SC35660-A e JEAN RODRIGUES SALLES - SC36267-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HASS & ARRUDA LTDA BERNARDO LINHARES MARCHESINI - (OAB: SC25346-A) LEONARDO JOSE ROESLER - (OAB: SC35660-A) JEAN RODRIGUES SALLES - (OAB: SC36267-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134483) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003502-22.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003502-22.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HASS & ARRUDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO LINHARES MARCHESINI - SC25346-A, LEONARDO JOSE ROESLER - SC35660-A e JEAN RODRIGUES SALLES - SC36267-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003502-22.2020.4.01.3602 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada que buscava o reconhecimento do direito líquido e certo de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença recorrida fundamentou-se na superveniente pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, que fixou a tese de que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto limite para as contribuições parafiscais. A magistrada de origem estendeu tal entendimento também às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, revogando a liminar anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma do julgado para que seja aplicada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no referido Tema 1.079. Argumenta que preenche os requisitos para a manutenção do benefício até a data da publicação do acórdão paradigma, uma vez que ajuizou a ação em 2020 e obteve pronunciamento judicial favorável por meio de liminar em 2021. Questiona, ainda, a extensão do entendimento para exações que não foram objeto específico do dispositivo do recurso repetitivo. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003502-22.2020.4.01.3602 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos cinge-se à verificação da persistência do limite de 20 (vinte)…
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