Processo 1003504-22.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003504-22.2025.4.01.3503 AUTOR: NEUSA BORTOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por NEUSA BORTOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta ter requerido administrativamente o benefício em 28/11/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos apenas 23 anos, 08 meses e 05 dias. Alega que requereu o reconhecimento de labor rural no período de 18/09/1977 até 19/10/1992, o qual não foi homologado pela autarquia, apesar da documentação apresentada, afirmando ter exercido atividade rural desde os 10 anos de idade, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedades situadas em Jaborá/SC, até iniciar atividade urbana. Sustenta que apresentou diversos documentos como início de prova material e invoca jurisprudência no sentido de que não se exige prova plena, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como a possibilidade de reconhecimento de labor rural inclusive antes dos 12 anos. Requer a averbação do período rural indicado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando preencher mais de 35 anos de contribuição até a DER, além de pedidos subsidiários como reafirmação da DER e pagamento de parcelas vencidas. Em contestação, o INSS sustenta, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, e, no mérito, impugna os pedidos da parte autora, afirmando que não há comprovação suficiente dos períodos de labor urbano e rural alegados, bem como que não é possível computar determinados períodos sem documentação idônea ou recolhimento de contribuições. Argumenta que a anotação em CTPS possui presunção relativa e depende de confirmação por outros elementos probatórios, especialmente quando ausente registro no CNIS, e que o reconhecimento de tempo rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Defende ainda que o tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91 somente pode ser computado mediante recolhimento ou indenização das contribuições, o que não ocorreu no caso, e que não restou comprovada a indispensabilidade do labor rural, especialmente quanto ao período anterior aos 12 anos de idade. Sustenta também que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício em nenhuma das regras vigentes, requerendo a improcedência dos pedidos, além de suscitar a possibilidade de reafirmação da DER nos termos restritos da jurisprudência e requerimentos acessórios. Conforme ata de audiência, realizada em 08/04/2026, foi aberta audiência de instrução por videoconferência, com a presença da parte autora, sua advogada e testemunhas, sendo colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas, com registro audiovisual. Após a produção da prova testemunhal, foi proferido despacho pelo Juízo determinando que “autos conclusos para sentença”, encerrando-se a audiência sem outras deliberações. É o relatório. FUNDAMENTOS a) Trabalho Rural a.1) Trabalho anterior aos 12 anos de idade A ficha de inscrição do pai da Autora ao Sindicato afirma que a família era composta do pai, mãe e 10 filhos. A testemunha Neoclecio Antonio Bernardes declarou que a Autora conciliava os estudos com…
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