Processo 1003506-09.2026.4.01.3001
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003506-09.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANDIR SOUZA MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANDRE GONCALVES FABRE - AC3946 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IRANDIR SOUZA MELO DIEGO ANDRE GONCALVES FABRE - (OAB: AC3946) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273220712 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003506-09.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANDIR SOUZA MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANDRE GONCALVES FABRE - AC3946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRANDIR SOUZA MELO, representado por ROSANGELA SOUZA DE MELO, em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/Deficiente), ao argumento de que, embora padeça de deficiência e esteja inserido em núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, teve cessado o benefício assistencial em maio de 2026 (NB.:87/119.718.061-0 – DIB em 05/07/2001), sob a justificativa administrativa de que a "avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”. Após a distribuição da demanda, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mediante apresentação do termo de curatela ou documento equivalente, conforme ID. 2264837355. Posteriomente, a parte autora apresentou a petição registrada sob o ID. 2270636164, informando que já foi ajuizada ação de interdição/curatela perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC (Processo n.º 5003693-86.2026.8.01.0002), a qual se encontra conclusa para apreciação do pedido de nomeação de curador provisório. Na ocasião, aduziu que a obtenção do termo de curatela depende exclusivamente da prestação jurisdicional naquele feito, razão pela qual requer a dilação de prazo para regularização da representação processual. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a regularização da representação processual constitui requisito indispensável à válida constituição da relação processual quando a parte é incapaz. Todavia, verifica-se que a parte autora demonstrou ter adotado as providências cabíveis para obtenção da curatela, inexistindo qualquer indício de desídia ou resistência ao cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, a impossibilidade momentânea de apresentação do termo decorre de circunstância alheia à sua esfera de atuação, consistente na pendência de apreciação do pedido de curatela provisória pelo Juízo competente. Nessas condições, exigir o imediato cumprimento da diligência ou impor consequência processual desfavorável em razão da demora inerente à prestação jurisdicional importaria indevido prejuízo ao exercício do direito de ação, sobretudo em demanda que envolve pessoa alegadamente incapaz e benefício…
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