Processo 1003509-19.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003509-19.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003509-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ANDRADE DE SOUZA ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - (OAB: GO25912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584281) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003509-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5112616-04.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ANDRADE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003509-19.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANDRADE DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás/GO, que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício anterior (28/09/2023), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Em suas razões recursais, o apelante alega que a incapacidade constatada pela perícia é apenas parcial, o que autorizaria, no máximo, a concessão de auxílio-doença com submissão ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. Questiona, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa e requer a observância estrita da EC 113/2021 para fins de juros e correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, determinar a reabilitação. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003509-19.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANDRADE DE SOUZA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa. Enquanto o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para sua atividade habitual, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que a análise…

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