Processo 1003510-57.2025.4.01.4302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003510-57.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VILANI FREITAS DE OLIVEIRA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO PEGO RODRIGUES - TO5543-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 2240287415, que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 26/06/2025, correspondente à data da cessação administrativa. Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença, ao argumento de que a DII deveria ser fixada em 03/09/2019, data do acidente que deu origem às sequelas incapacitantes, e não em 26/06/2025, o que repercutiria, inclusive, em eventual cálculo de futura aposentadoria por incapacidade permanente. Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação adotada. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade laborativa decorre do acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2019, circunstância reconhecida tanto pela documentação médica apresentada quanto pelo histórico administrativo do benefício. Nesse sentido, a própria perícia judicial descreve que a autora apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido naquela data, enquanto os laudos administrativos também adotaram esse marco como início do quadro incapacitante. Todavia, tal circunstância não altera o termo inicial (DIB) do benefício fixado na sentença. Isso porque a presente demanda tem por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido e mantido até 26/06/2025 NB º 629.734.601-5 (ID 2198800992). Ademais, durante todo o período compreendido entre o acidente e a cessação administrativa, a autora esteve amparada por benefício previdenciário, inexistindo parcelas pendentes referentes ao período anterior, conforme se observa no dossiê previdenciário de ID 2200165254 - Pág. 4 e 5). Dessa forma, reconhecido que a incapacidade persistia quando da cessação administrativa, mostra-se correta a fixação da DIB em 26/06/2025, correspondente à cessação do benefício, restabelecendo-se a continuidade da proteção previdenciária. Por fim, a alegação de que o reconhecimento da incapacidade desde 03/09/2019 poderia repercutir no cálculo de eventual futura aposentadoria por incapacidade permanente não altera a conclusão adotada, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente demanda, que se limita ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, podendo eventual repercussão ser examinada oportunamente, caso venha a surgir discussão específica sobre o benefício a ser concedido. Dessa forma, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, esclarecendo a fundamentação da sentença, sem atribuição de…
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