Processo 1003511-21.2016.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003511-21.2016.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003511-21.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: BRUNO FERREIRA RECLAMADO: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd251ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO O RECLAMANTE INFORMOU OS DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO -Id 66b26aa O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos da Reclamada, alegando, em síntese, incorreções quanto à indenização por danos morais, critérios de atualização monetária e juros, FGTS sobre reflexos, multa do art. 477 da CLT e obrigação de fazer. Em manifestação posterior, a Reclamada esclareceu que a obrigação referente à anotação da CTPS já foi devidamente cumprida, conforme anteriormente reconhecido pela própria parte autora na petição de ID 835ff89, restando incontroverso o adimplemento da obrigação respectiva. Quanto à obrigação de entrega da guia TRCT, a executada informou impossibilidade material de emissão do documento, em razão da alteração dos sistemas eletrônicos utilizados para operacionalização dos registros rescisórios e movimentação fundiária, destacando que se trata de contrato rescindido em 19/10/2016, período anterior à implementação do eSocial e do FGTS Digital. Aduziu, ainda, que os sistemas atualmente disponíveis não permitem a regular emissão da documentação pertinente a vínculos anteriores às plataformas atualmente vigentes, razão pela qual requereu a liberação do FGTS por meio de alvará judicial. Assiste razão à executada neste particular. Com efeito, diante da comprovada impossibilidade sistêmica de emissão das guias necessárias ao levantamento fundiário, especialmente em razão da substituição e descontinuidade das plataformas anteriormente utilizadas, mostra-se razoável e compatível com os princípios da efetividade e da celeridade processual a substituição da obrigação de fazer pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Ressalte-se que a finalidade da obrigação consiste em viabilizar o acesso do trabalhador aos valores fundiários, sendo possível alcançar tal resultado útil por meio da expedição de alvará judicial, medida apta a suprir a impossibilidade técnica alegada pela executada. Defiro, portanto, a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários existentes na conta vinculada do reclamante, observadas as cautelas de praxe pela Secretaria. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Reclamante sustenta que a Reclamada teria adotado base de cálculo incorreta ao considerar apenas o salário-base, e não a remuneração integral. Sem razão, contudo. O título executivo foi expresso ao consignar que a multa seria “equivalente a um salário nominal”, inexistindo autorização para ampliação da base de cálculo para remuneração global. A fase de liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação da condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, correta a adoção, pela executada, do salário nominal como base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, razão pela qual rejeito a impugnação do reclamante neste particular. No mais, no tocante à impugnação apresentada pelo Reclamante quanto à…

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