Processo 1003512-60.2020.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003512-60.2020.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003512-60.2020.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE CUNHA FREITAS - BA59544 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte autora que o INSS deixou de computar períodos devidamente comprovados, tais como o tempo de serviço militar, vínculos com entes públicos e períodos trabalhados sob condições especiais na atividade de vigilante. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o tempo de contribuição apurado administrativamente é insuficiente para a concessão do benefício e que as atividades alegadas como especiais não preenchem os requisitos legais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assiste razão ao autor quanto ao pedido de cômputo do período em que prestou serviço às Forças Armadas. Conforme o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser computado para fins de aposentadoria. No caso em tela, a certidão de reservista (Id. 385632372) acostada aos autos constitui prova plena e idônea do período de conscrição, devendo o INSS proceder à devida averbação. Quanto aos vínculos laborais com entes públicos questionados na exordial, verifico a impossibilidade de seu reconhecimento. Para que o tempo de serviço prestado sob regime estatutário ou administrativo seja averbado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento que formaliza a contagem recíproca. À míngua de tais documentos nos autos, o indeferimento deste tópico é medida que se impõe. No que tange à pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/vigilante, o pleito deve ser rejeitado. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia sobre o tema ao julgar o Tema 1209 (em 2026), fixando a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Portanto, ante o caráter vinculante do precedente da Corte Suprema, o período deve ser computado apenas como tempo comum. Nada obstante o afastamento da especialidade da atividade de vigilante e do cômputo dos vínculos públicos sem CTC, a análise detida do extrato contributivo revela que o autor, somando-se o tempo já reconhecido administrativamente com o período de reservista ora averbado, já perfaz o tempo necessário para obter o benefício pleiteado, conforme tabela abaixo: Data de Nascimento 23/12/1960 Sexo Masculino DER 18/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RESERVISTA 19/07/1981 23/12/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 2 COMPANHIA ITAMARAJU AGRÍCOLA E MADEIREIRA (AVRC-DEF) 01/12/1976 01/02/1977 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 3 JOÃO GONÇALVES DA SILVA (AVRC-DEF) 14/03/1977 09/04/1977 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 4 COMPANHIA ITAMARAJU AGRICOLA E MADEIREIRA (AEXT-VT)…

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