Processo 1003513-29.2026.8.11.0013

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1003513-29.2026.8.11.0013
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo nº 1003513-29.2026.8.11.0013 EMBARGANTE: MARCOS ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por MARCOS ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS, distribuídos por dependência ao processo de cumprimento de sentença nº 1004666-05.2023.8.11.0013, no qual figura como executada ANDREIA ALVES MOREIRA DA SILVA, cônjuge do embargante (Id. 236817454). Em síntese, narra o embargante que o SICREDI BIOMAS promoveu ação monitória convertida em execução de título executivo judicial e, posteriormente, em cumprimento de sentença, contra sua cônjuge ANDREIA ALVES MOREIRA DA SILVA, resultando no bloqueio de contas bancárias de sua titularidade via SISBAJUD, conforme intimação pessoal realizada por WhatsApp pela oficial de justiça Lucyara Pires de Oliveira (matrícula 55390), em 10/06/2026 (Id. 236817487). Os valores bloqueados são: R$ 4.607,50 na conta poupança nº 73724-5, Agência 3439, da CAIXA; R$ 72,80 na conta corrente do SICREDI; e R$ 1.008,50 na conta do MERCADO PAGO IP LTDA. — totalizando R$ 5.689,80. Sustenta o embargante que: (i) não integra o polo passivo da execução de origem; (ii) não figurou como avalista ou fiador da cônjuge executada; (iii) não foi citado nos autos de referência; e (iv) as dívidas subjacentes à execução consistem em contratos de uso exclusivo da Sra. Andreia, sem reversão em proveito comum. Com fundamento no art. 674 do CPC, requer liminar para desbloqueio imediato dos valores e, ao final, a procedência dos embargos com desconstituição definitiva da penhora. Juntou procuração (Id. 236817485) e documento de identificação (Id. 236817487). A certidão de autuação (Id. 236840901) atesta a regularidade do feito. A certidão de conexão (Id. 236840915) confirma a vinculação ao cumprimento de sentença nº 1004666-05.2023.8.11.0013. Relatado. Decido. II – O embargante, pessoa física, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça ao embargante, na forma do art. 98 do CPC. III – Examino o cabimento e os requisitos formais dos embargos de terceiro. O art. 674, caput, do CPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo expressamente considera terceiro, para tal fim, o cônjuge que defende a posse de bens próprios ou de sua meação. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não integra o polo passivo do cumprimento de sentença de referência na qualidade de devedor do título. A constrição via SISBAJUD alcançou contas bancárias em seu nome, fato corroborado pela intimação pessoal realizada pela oficial de justiça (Id. 236817487). Configuram-se, portanto, a legitimidade ativa e o interesse processual. Quanto à tempestividade, o art. 675 do CPC permite a oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença, até 5 (cinco) dias após a adjudicação,…

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