Processo 1003513-72.2024.8.11.0086

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1003513-72.2024.8.11.0086
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003513-72.2024.8.11.0086 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM EXECUTADO: CONSTRUPAR LTDA - ME, JOAO GABRIEL GUIZZO, NAIRA DE FATIMA ZANETTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT em face de CONSTRUPAR EMPREENDIMENTOS LTDA, JOÃO GABRIEL GUIZZO e NAIRA DE FÁTIMA ZANETTE, objetivando a cobrança de R$ 957.847,68 (novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referentes às CDAs nº 1189/2020 e 4211/2023. Os executados foram regularmente citados em 19/08/2024 (ID 166036111). Em 26/08/2024, a executada CONSTRUPAR EMPREENDIMENTOS LTDA ofereceu garantia da execução mediante nomeação de imóvel (matrícula nº 16.323 do 1º Serviço Registral de Nova Mutum/MT), avaliado em R$ 1.069.530,00, e requereu a suspensão da execução até julgamento definitivo da ação anulatória nº 1000723-57.2020.8.11.0086, que tramita perante este Juízo (ID 166941412). Em 17/09/2024, a executada apresentou incidente de tutela de urgência, requerendo a suspensão da execução fiscal (art. 313, V, "a", CPC) e a baixa das negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Fundamentou o pedido na existência de prejudicialidade externa (ação anulatória do débito executado), na garantia ofertada (imóvel livre e desembaraçado) e nos prejuízos concretos decorrentes da negativação desde 06/12/2023, que inviabilizam sua atividade empresarial (ID 169312979). O Município de Nova Mutum manifestou-se contrariamente à garantia ofertada, alegando insuficiência do valor venal do imóvel (R$ 290.452,26) e requerendo depósito em dinheiro, conforme ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80 (ID 169617136). Em 14/05/2025, foi proferido despacho determinando à executada a substituição da garantia, observando a ordem dos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80, antes da apreciação da tutela de urgência (ID 194563320). Em 28/05/2025, a executada apresentou fundamentação para manutenção da garantia ofertada, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e demonstrando a impossibilidade de depósito em dinheiro (negativação impede acesso a crédito bancário), a existência de depósito prévio de R$ 555.094,79 em conta municipal (2014), que corrigido alcança R$ 1.117.936,15 — valor superior ao executado, bem como Acórdão do TCE/MT favorável à executada, afastando a obrigação de complementação do depósito (ID 195556045 e 190595416). O Município requereu o prosseguimento da execução e a concessão de tutela provisória em seu favor (ID 198423498). Em 16/12/2025, a Juíza titular declarou-se suspeita (art. 145, III, CPC) e determinou a remessa dos autos ao substituto legal (ID 215401064 e 217065071). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os requisitos legais não se encontram presentes. A executada fundamenta o pedido de suspensão da execução e retirada das restrições creditícias, essencialmente, na existência da ação anulatória nº 1000723-57.2020.8.11.0086, na decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e na alegação de suficiência dos valores anteriormente depositados perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município. Contudo,…

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