Processo 1003515-36.2025.4.01.3508

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003515-36.2025.4.01.3508
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003515-36.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D. C. M. REPRESENTANTE: WELLINGTON MARTINS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD - GO37117, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. C. M., menor impúbere representado pelo genitor, Wellington Martins Alves, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social sediada em Goiânia, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a análise do requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (DER: 20/05/2025), em razão da demora, ou, subsidiariamente, a concessão antecipada do benefício até a conclusão administrativa. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de emenda (Id 2228464080), para justificativa quanto ao valor da causa, recolhimento das custas iniciais ou pedido de gratuidade da justiça, bem como o interesse na demanda, diante do indeferimento do benefício na via administrativa. Emenda com documentos (Id 2232942515), justificou o impetrante que o objeto da ação se trata de novo requerimento administrativo, após o indeferimento do anterior (NB 719.564.323-0; DER: 18/02/2025); retificou o valor da causa para R$18.216,00, correspondente ao valor anual do benefício; requereu a gratuidade da justiça. Por decisão, o valor da causa foi retificado de ofício, bem como a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à prestação das informações. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2234335354). Informações prestadas (Id. 2257499400), aduziu a autoridade, em suma, que o requerimento n° 1574651486 se encontra na fila regional para análise, conforme documentação anexa, devendo a segurança ser denegada. Juntou cópia do processo administrativo (Id. 2257499942). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final. Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, e, no caso, estão presentes. Explico. Tenho, em reverência ao Princípio da Separação dos Poderes, por descabido, em regra, que o Poder Judiciário imponha ao Poder Executivo a implementação de determinada política pública. Isso porque a implantação das políticas públicas é assunto afeto às instâncias políticas – representativas da vontade popular (art. 1°, parágrafo único, CF/1988), consoante apregoa a doutrina (João Batista Gomes Moreira, Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Fórum, 2010, página 255). Isso também equivale ao escólio doutrinário de que a definição de como o dever de tutela de determinado direito fundamental será prestado é tarefa do Parlamento (Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos Precedentes, Revista dos Tribunais, 2016, página 59). A intervenção do Poder Judiciário na definição/imposição de políticas públicas, por meio do ativismo judicial (judicialização da política), é excepcional e somente é admissível em situações nas quais a omissão estatal esteja a violar diretamente a Constituição Federal (STF, ADPF 45, Pleno, Ministro Celso de Melo, DJ 04/05/2004). Sob essa ótica da…

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