Processo 1003516-64.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003516-64.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003516-64.2026.8.13.0518/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA   PROCESSO Nº: 1003516-64.2026.8.13.0518 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Contratos Bancários   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE MARTINS OLIVEIRA , menor, representado por sua genitora Juliana Cristina Martins, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora narrou ser titular de pensão por morte previdenciária, NB 192.178.163-4, e sustentou que a instituição financeira ré teria viabilizado a contratação do empréstimo consignado nº 900919006, com descontos diretos no benefício previdenciário, quando o autor era menor de idade, sem prévia autorização judicial. Afirmou que a operação teria sido implantada no sistema HISCON do INSS, com 72 parcelas de R$ 46,23, das quais 36 teriam sido descontadas até a propositura da demanda, totalizando R$ 1.664,28, e alegou que a contratação seria nula, por envolver disposição de renda de incapaz, em violação aos arts. 3º, 104, I, 166, I, 168, 169 e 1.691 do Código Civil (Evento 1 – INIC1, p. 2-7). A parte autora requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e de cobranças relativas ao contrato nº 900919006; no mérito, pediu a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.328,56, indenização por danos morais no valor de R$ 24.315,00, custas e honorários advocatícios (Evento 1 – INIC1, p. 9-11). Com a inicial foram juntados, entre outros documentos, planilha de cálculo com indicação de data de nascimento do autor em 27 de novembro de 2009, contrato nº 900919006, 72 parcelas, 36 parcelas pagas, desconto mensal de R$ 46,23, total pago de R$ 1.664,28 e valor dobrado de R$ 3.328,56 (Evento 1 – CALCULO2, p. 1). Também foram juntados comprovantes de endereço em nome da representante legal do autor, histórico de empréstimo consignado do INSS indicando o benefício de pensão por morte previdenciária nº 192.178.163-4, a existência de representante legal, a existência do contrato nº 900919006 com Banco Mercantil do Brasil S.A., valor de parcela de R$ 46,23, valor emprestado de R$ 1.763,76, valor liberado de R$ 1.706,00, data de inclusão em 04 de abril de 2023, início de desconto em abril de 2023 e fim previsto em março de 2029 (Evento 1 – COMPEND3, p. 1-2; Evento 1 – COMP4, p. 1-3). A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS com identificação de Pedro Henrique Martins Oliveira , CPF XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento em 27 de novembro de 2009, nome da mãe Juliana Cristina Martins e registros mensais de descontos sob a rubrica “consignação empréstimo bancário” no valor de R$ 46,23 em competências de 2023, 2024, 2025 e 2026 (Evento 1 – DECLPOBRE5, p. 1; Evento 1 – COMP6, p. 1-26). Em decisão inicial, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (Evento 8 – DESP1, p. 1). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, destacando que, segundo a…

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