Processo 1003517-22.2024.8.11.0018
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1003517-22.2024.8.11.0018. EXEQUENTE: JUAREZ PAULO TEIXEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por JUAREZ PAULO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário e honorários advocatícios oriundos de demanda judicial que visava à concessão de benefício por incapacidade. O histórico processual revela que, após a instrução probatória com a realização de perícia médica judicial, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo para a implantação de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O ajuste previu o reconhecimento do direito ao benefício com data de início (DIB) em 25/03/2024 e o pagamento de 95% das parcelas vencidas até a data da implantação (DIP) em 01/06/2025. Importante registrar que a proposta ministerial condicionou a transação à plena e total quitação do principal e dos acessórios, incluindo honorários de sucumbência e correção monetária. A parte autora manifestou concordância expressa com os termos do ajuste transacional, o que culminou na prolação de sentença homologatória de ID 203567123. Naquela oportunidade, este Juízo consignou de forma inequívoca que, inexistindo previsão no acordo, não haveria condenação em honorários advocatícios, considerando a inexistência de parte vencida. A referida decisão transitou em julgado em 07/08/2025. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 214775811, postulando o recebimento de R$ 32.143,58 a título de parcelas vencidas e R$ 2.781,08 referentes a honorários advocatícios de sucumbência. Em sua fundamentação, a patrona do exequente alegou que o título judicial teria fixado a verba honorária em 10%, majorada para 11% em grau recursal, anexando a respectiva memória de cálculo de ID 214775812. Intimado para se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação e cálculos de liquidação de ID 219611301. A Autarquia defendeu a estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, apontando a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que o valor efetivamente devido, em conformidade com o acordo homologado, totaliza R$ 23.740,04, devendo ser excluída qualquer parcela relativa a honorários advocatícios, ante a ausência de condenação nesse sentido no título judicial transitado em julgado. A parte exequente, instada a se manifestar sobre os cálculos administrativos, apresentou petição de ID 227940299, na qual reiterou a discordância com os valores ofertados pelo ente público, sob o argumento genérico de que a impugnação estaria em desacordo com a sentença, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO O cerne da controvérsia instaurada nesta fase executiva reside na observância do princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que impõe ao magistrado e às partes o dever de estrita submissão aos limites do comando sentencial transitado em julgado. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação direta à coisa julgada material. A execução deve ser o espelho fiel do…
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