Processo 1003518-64.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003518-64.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GUSTAVO PROMETTI MASCULI ADVOGADO(A) : JHENEFFER CRISTINA GOMES NUNES (OAB MG187070) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES NUNES (OAB MG187149) ADVOGADO(A) : REGINA APARECIDA DE SOUZA (OAB MG075563) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO MONTECREDI LTDA. - SICOOB MONTECREDI ADVOGADO(A) : THAIS MUNDIM CUNHA (OAB MG151126) ADVOGADO(A) : CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO (OAB MG115039) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, elabora-se uma síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. GUSTAVO PROMETTI MASCULI ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MONTECREDI LTDA. — SICOOB MONTECREDI (ID 1003518-64.2026.8.13.0702). O autor sustentou que foi sócio da empresa Minas Vendas Distribuição Ltda. e que se retirou regularmente da sociedade em 30 de janeiro de 2023, registrando a alteração perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Alegou que, a partir de 15 de maio de 2024, passou a sofrer cobranças e teve seu CPF inscrito nos cadastros restritivos de crédito por débitos exclusivos da referida pessoa jurídica, que totalizam a quantia de R$ 13.230,77. Sustentou a autonomia patrimonial da sociedade limitada e a ausência de qualquer garantia pessoal prestada por ele. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no Evento 19 para determinar que a requerida procedesse à retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, exclusivamente quanto aos débitos discutidos nos autos. A requerida apresentou contestação tempestiva no Evento 37. Suscitou, preliminarmente, a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que os débitos são legítimos e exigíveis. No mérito, sustentou que o autor aderiu voluntariamente aos seus serviços em 19 de outubro de 2021, contratando conta corrente pessoal, cheque especial e cartão de crédito. Afirmou que a negativação decorre de duas operações distintas e inadimplidas: a primeira, sob o código EMP201274.1, no valor de R$ 3.132,04, refere-se ao cartão de crédito pessoal do próprio autor; a segunda, sob o código EMP185621.1, no valor de R$ 10.098,73, refere-se ao cartão de crédito empresarial da empresa Minas Vendas Distribuição Ltda., no qual o autor figurou expressamente como garantidor solidário e devedor solidário (avalista). Aduziu que a inadimplência teve início antes mesmo da retirada do autor do quadro societário, agindo a instituição financeira no exercício regular de seu direito de cobrança. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 42, oportunidade em que rebateu as teses defensivas e reiterou que não há prova inequívoca da garantia pessoal por ele prestada, sustentando a ilegalidade da restrição creditícia. No Evento 38, consta a ata de audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Naquela oportunidade, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do…
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