Processo 1003519-82.2020.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003519-82.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MIGUEL PERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA DIVINA PERES DA SILVA OLIVEIRA - MG98698-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO MIGUEL PERES DA SILVA SEBASTIANA DIVINA PERES DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: MG98698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988489) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003519-82.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003519-82.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO MIGUEL PERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIANA DIVINA PERES DA SILVA OLIVEIRA - MG98698-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003519-82.2020.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO MIGUEL PERES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIANA DIVINA PERES DA SILVA OLIVEIRA - MG98698-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para conceder a segurança, afastando a limitação etária e determinando o prosseguimento do candidato em processo seletivo militar. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida violou o art. 27 da Lei nº 4.375/64 e a Súmula 683 do STF, sustentando que a limitação etária para ingresso nas Forças Armadas possui previsão legal expressa e respaldo constitucional. Argumenta que o edital apenas reproduziu exigência legal válida, inexistindo ilegalidade ou afronta ao princípio da isonomia na exclusão do candidato que não preencheu o requisito de idade. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 600.885, firmou entendimento de que os requisitos para ingresso nas Forças Armadas devem ser fixados por lei, sendo legítima a imposição de limite etário quando prevista em norma formal. Aduz que a peculiaridade da carreira militar, que exige aptidão física e disponibilidade integral, justifica a restrição etária, não cabendo ao Poder Judiciário afastar requisito legal sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado ou ao plenário, conforme o caso. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003519-82.2020.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SEBASTIAO MIGUEL PERES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIANA DIVINA PERES DA SILVA OLIVEIRA - MG98698-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais permanecem hígidos e não foram infirmados por argumentação apta a demonstrar equívoco na conclusão adotada. Vejamos: A controvérsia submetida à apreciação neste juízo cinge-se…
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