Processo 1003519-82.2025.4.01.3602
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003519-82.2025.4.01.3602 S E N T E N Ç A Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Edila Rodrigues Batista em face da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo habitacional, cujo débito exequendo perfaz o montante de R$ 363.034,85. A embargante foi citada por edital, encontrando-se representada por curadora especial, e suscita, em sede preliminar, a nulidade do ato citatório, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição - inclusive parcial - em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da execução (2014) e a efetivação da citação (2025). No mérito, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apresenta defesa por negativa geral, alega excesso de execução e abusividade contratual, requer a produção de prova pericial contábil, pleiteia o reconhecimento de impenhorabilidade de valores e a suspensão do feito executivo. Os embargos foram recebidos, indeferindo-se, contudo, o pedido de gratuidade da justiça e o efeito suspensivo, com determinação de intimação da parte exequente. Em impugnação, a EMGEA sustenta a validade da citação por edital, a inexistência de prescrição diante da ausência de inércia processual e a higidez do título executivo, pugnando pela improcedência dos embargos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva incidental, destinada à desconstituição do título executivo ou à limitação da pretensão executiva, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, a existência de vícios formais ou materiais aptos a comprometer a exigibilidade da obrigação. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, exige-se obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), competindo à parte executada infirmar tais atributos mediante prova idônea. O regime jurídico aplicável abrange o Código de Processo Civil, o Código Civil (art. 206, § 5º; arts. 421 e 422) e as normas que regem o Sistema Financeiro da Habitação. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da nulidade da citação por edital A alegação de nulidade não merece acolhimento. A citação por edital, modalidade de citação ficta, possui caráter excepcional, somente sendo admissível após o esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada. O exame do histórico processual revela que tal requisito foi rigorosamente observado. Consta dos autos originários nº 0002632-04.01.3602, que houve primeira tentativa de citação em agosto de 2015 - id. 167821393, pág. 64. Posteriormente, expediu-se Carta Precatória nº 223/2016 para cumprimento em Ouro Verde/SP, cuja tramitação restou frustrada em razão de extravio, conforme informado pela Caixa Econômica Federal, que requereu nova expedição por malote digital (id. 167821393 - pág. 77). Sobreveio a expedição da Carta Precatória nº 125/2019, acompanhada de pedido de suspensão do feito por 180 dias para viabilizar seu cumprimento. Ainda assim, a diligência restou infrutífera, sendo devolvida sem cumprimento (id. 319596399). Posteriormente, houve a substituição processual da Caixa Econômica Federal pela EMGEA, que indicou novo endereço em Itu/SP, ensejando nova tentativa de citação via postal, igualmente frustrada, id.…
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