Processo 1003523-12.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003523-12.2026.8.11.0001. AUTOR: RAFAELA ROSA CRISPIM REU: SERASA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELA ROSA CRISPIM em desfavor de SERASA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida arguiu preliminar de inépcia, todavia, a petição inicial satisfaz os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil e não se configura nenhuma das situações a que se refere o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a inicial contém pedido certo e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. A controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo serviço de renegociação de dívida intermediado por plataforma digital, inserindo ambas as rés na cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da prestação do serviço ao consumidor. No caso, a Serasa S.A. atuou como intermediadora da negociação e disponibilização dos meios de pagamento, enquanto o Banco Bradesco S.A. figura como credor e beneficiário direto do adimplemento da obrigação, sendo ambos responsáveis pela adequada prestação do serviço. Eventual divisão interna de atribuições ou responsabilidade entre as rés não pode ser oposta à consumidora. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 1.3 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora alega ter celebrado acordo de renegociação de dívida em 08/12/2025, no valor total de R$ 5.065,01 (cinco mil e sessenta e cinco reais e um centavo), dividido em 04 (quatro) parcelas, tendo quitado a primeira regularmente. Sustenta que, ao tentar pagar a segunda parcela, foi impedida por falha no sistema da plataforma Serasa, que não disponibilizou meios de pagamento (boleto ou PIX), exibindo mensagem de “método de pagamento expirado”. Afirma que tentou resolver administrativamente, inclusive via “Reclame Aqui”, sem sucesso, permanecendo impossibilitada de pagar, o que a colocou em situação de inadimplência involuntária, com risco…
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