Processo 1003523-66.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003523-66.2025.8.11.0059 LOURIVAL LUCENA PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DO RELATÓRIO Trata-se de “ação de concessão de auxílio-acidente”, proposta por LOURIVAL LUCENA PINTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes qualificadas nos autos. O autor relatou que sofreu acidente que lhe causou sequelas consolidadas, resultando na redução de sua capacidade funcional. Contudo, em razão do longo decurso de tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da presente ação, alegou não possuir mais os documentos comprobatórios do acidente e do tratamento médico realizados à época. Assim, requereu a inversão do ônus da prova. Alternativamente, pleiteou a realização dos demais meios de prova disponíveis, tais como perícia judicial e oitiva testemunhal, considerando as peculiaridades da situação fática que envolve o presente pedido de concessão de auxílio-acidente. Ademais, narrou que, "no dia 05 de dezembro de 2018, [...] se viu envolvida em um acidente típico de trabalho, ocorrido na empresa Paulo Allan de Araújo Macedo, onde desempenhava suas atividades laborais na condição de trabalhador da pecuária (bovinos corte). Como resultado desse incidente, sofreu a amputação parcial do dedo indicador da mão direita". Informou que ficou afastada de suas atividades e recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/627.032.175-5) no período de 26/02/2019 a 30/03/2019, data em que recebeu alta médica e retornou ao trabalho. Alegou que a autarquia previdenciária concedeu o benefício equivocadamente na modalidade comum (B31), uma vez que restou demonstrado tratar-se de acidente típico de trabalho (B91). Por tais motivos, requereu a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/627.032.175-5 em seu homônimo acidentário, a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data em que reconhecida a perda da capacidade laboral e a presença de sequelas limitadoras, notadamente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior, ou, subsidiariamente, desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 29/08/2024. Recebida a petição inicial, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a realização de perícia médica (ID 209767460). O autor opôs embargos de declaração (ID 210500634), sustentando a dispensabilidade de nova perícia médica judicial para a comprovação dos fatos já atestados, os quais foram rejeitados (ID 215246781). O laudo pericial (ID 228151788), elaborado pelo perito do Juízo, concluiu que a parte autora apresenta sequelas de amputação traumática do segundo quirodáctilo direito, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2018. Instada a se manifestar, a autarquia ré apresentou contestação (ID 230632652), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prova material da condição de segurado especial. Sustentou que a parte autora não apresentou documento que a relacione ao meio rural, limitando-se a colacionar documentos pessoais sem qualificação como rurícola, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. O autor apresentou réplica (ID 232864746), reiterando o pedido de concessão do benefício. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela…
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